Publicado por: Carlos Borges Bahia
Publicado em 29 de novembro de 2023

A decisão veda a censura prévia, mas admite a retirada de conteúdo caso publicadas “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas e mentirosas”. Ultimamente ministros da Suprema Corte têm são os donos da verdade, e definem o que é desiformação. Desinformação pode ser qualquer coisa que o juiz não goste que fale, por exemplo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira, 29, uma tese que vai nortear futuros julgamentos sobre liberdade de expressão.  O plenário da Corte definiu que veículos podem ser punidos por entrevistas que imputam a prática de ato ilícito a uma pessoa, se “houver indícios concretos da falsidade da imputação”.

O processo foi ajuizado pelo ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho (PT), que militou contra a ditadura militar. Em entrevista dada ao jornal Diário de Pernambuco, Zarattini foi acusado por um simpatizante da ditadura de ter participado de um atentado a bomba em 25 de julho de 1966, no Aeroporto de Guararapes, que matou três pessoas.

Zarattini foi militante do PCBR (Partido Comunista Brasileiro Revolucionário) e deputado federal pelo PT de São Paulo. Ele é pai do atual deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP).

Durante o governo Bolsonaro, houve por parte dos adversários políticos e inclusive da imprensa da esquerda muitas declarações falsas, calúnia e difamação contra o presidente da República, no entanto, esses não foram responsabilizados.

Contudo, nada pode se falar contra os políticos corruptos condenados em segunda instância da justiaça, e depois ‘descondenados’ por decisões que os favoreceram de forma especial. Parece, que esse entendimento é oportuno, principalmente para proteger a imagem destes corruptos, condenados por improbidaade administrativa e formação de quadrilha.

A tese aprovada foi:

1 – “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.

2 – “Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (1) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (2) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”. Fonte: STF – O Antagonista

Veja Também