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Após 137 anos da Lei Áurea, ainda temos que conviver com formas modernas de escravidão, impostas por grandes corporações, que faturam bilhões e se mantêm na impunidade.
Em 13 de maio de 1888, foi assinada a Lei Áurea, que extinguiu oficialmente a escravidão no Brasil com a finalidade de extinguir a exploração do trabalho. No entanto, essa realidade cruel, que parece tão distante, ainda se faz presente nos dias de hoje. Um levantamento da Predictus, maior base de dados jurídicos do país, revela que, entre 2015 e 2025, o Brasil registrou, em média, 1.856 novos processos por ano relacionados ao trabalho análago a escravidão, o equivalente a mais de cinco casos por dia, ao longo de uma década.
Ao todo, a análise reuniu 20.414 processos judiciais, formando a maior base de dados já examinada sobre o tema. Os números revelam um Brasil pouco conhecido: um país em que a escravidão moderna movimenta R$ 7,06 bilhões em disputas judiciais e atinge desde pequenos comércios até grandes conglomerados que faturam mais de R$ 1 bilhão por ano.

Ao todo, a análise reuniu 20.414 processos judiciais, formando a maior base de dados já examinada sobre o tema. Os números revelam um Brasil pouco conhecido: um país em que a escravidão moderna movimenta R$ 7,06 bilhões em disputas judiciais e atinge desde pequenos comércios até grandes conglomerados que faturam mais de R$ 1 bilhão por ano.
Casos recentes confirmam essa realidade. Em agosto, uma operação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho resgatou 563 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão em uma obra de usina de etanol em Porto Alegre do Norte, no Mato Grosso. Recrutados sobretudo nas regiões Norte e Nordeste por meio de anúncios, muitos foram atraídos por promessas de altos salários, mas ao chegarem ao canteiro de obras, depararam-se com abusos, precariedade, jornadas exaustivas e um sistema de dívidas ilegais que restringia a liberdade de deixar o emprego, configurando aliciamento por dívida.
No mesmo mês, 59 trabalhadores foram resgatados em fazendas de café em Minas Gerais, onde enfrentavam condições degradantes: sem registro em carteira, precisavam comprar suas próprias ferramentas e equipamentos de proteção, trabalhavam sem acesso a banheiros, água potável ou locais adequados para refeições, e eram alojados em casas improvisadas, sem mobília e até sem energia elétrica. O caso mais extremo foi o de um idoso que viveu por quase 40 anos em uma propriedade rural sem jamais ter seus direitos reconhecidos.
Um exemplo de impunidade é o caso da Fazenda Vale do Rio Cristalino, conhecida como “Fazenda Volkswagen”, pois pertencia a uma subsidiária da companhia. De acordo com levantamento da Comissão Pastoral da Terra e da CNBB, enviado ao Ministério Público do Trabalho em 2019, a fazenda chegou a empregar cerca de 900 trabalhadores entre as décadas de 1970 e 1980, sendo dois terços em condições análogas à escravidão.
Enquanto cerca de 300 atuavam em funções administrativas e de manejo de gado, outros 600, sem vínculo empregatício, realizavam atividades de desmate e roçagem, submetidos a vigilância armada, impedidos de deixar a fazenda e vivendo em alojamentos insalubres, sem água potável, alimentação adequada ou acesso a cuidados médicos. Apesar da gravidade, a condenação da empresa só foi proferida este ano.
Quem explora
De acordo com o advogado Paulo Freire, especialista em direitos humanos e direito administrativo e sócio do escritório Cezar Britto Advocacia, o trabalho escravo, em sua conceitualização histórica, pode ser entendido como a privação integral dos direitos de uma pessoa.
Na percepção de Dr. Paulo Freire, o perfil de quem explora é justamente o de quem mais lucra. “Em geral, são empresários com poder econômico e político que se aproveitam da vulnerabilidade dos trabalhadores e da baixa fiscalização para obter lucro”, afirma.
No âmbito jurídico, o conceito está previsto no artigo 149 do Código Penal, que tipifica o crime a partir de quatro elementos:
(I) trabalho forçado: quando o trabalhador sofre coação física e/ou psicológica para exercer determinada atividade;
(II) jornada exaustiva: imposição de carga horária que excede os limites legais (44 horas semanais, segundo a Constituição Federal), comprometendo a integridade física e psicológica;
(III) condições degradantes: ausência de higiene, alimentação inadequada, falta de equipamentos de segurança, exposição a ambientes insalubres, entre outros fatores;
(IV) restrição de locomoção por dívida: impedimento de o trabalhador se desligar da atividade em razão de débitos contraídos, frequentemente criados de forma fraudulenta ou abusiva.
Fonte: Correio Braziliense
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