Publicado por: Carlos Borges Bahia
Publicado em 9 de junho de 2025

Plataforma argumenta que medida determinada pelo ministro Alexandre de Moraes é uma censura e impede publicação de conteúdo “lícito e revestido de interesse público”

A rede social X apresentou um agravo regimental ao ministro do STF Alexandre de Moraes pedindo para desbloquear as redes sociais da deputada federal licenciada Carla Zambelli (PL-SP), que está foragida após ter sido condenada a 10 anos de prisão pelo Supremo.

No recurso, os representantes do X no país argumentam que o bloqueio integral das redes sociais de Zambelli impedem “a veiculação de qualquer espécie de conteúdo pelos usuários em questão, mesmo que eventualmente lícito e revestido de interesse público”. Na petição, o X sugere que sejam removidos apenas os conteúdos considerados ofensivos ou criminosos, não todo perfil.

Na semana passada, após Moraes determinar a prisão preventiva de Zambelli – que no final de semana foi convertida para definitiva – o X bloqueou todas as redes da parlamentar atendendo a uma terminação de Moraes. Moraes determinou os bloqueios dos perfis @Zambelli2210 e @ZambelliRita_, ambos usados por Zambelli ou familiares.

“Ao determinar o bloqueio integral dos perfis, indisponibilizando todo e qualquer conteúdo disponível nas contas, e não somente o conteúdo ilícito, a r. decisão agravada afeta não apenas os direitos dos titulares dos perfis, mas também o direito do X BRASIL de prestar seu serviço e disponibilizar aos seus usuários, no Brasil, o conteúdo lícito veiculado nas contas”, afirmam os advogados do X

“A ordem de bloqueio integral das contas @Zambelli2210 e @ZambelliRita_ ilustra a desproporcionalidade da respectiva decisão agravada, na medida em que acaba por afetar não apenas todo o conteúdo disponível nas contas, como também restringe e proíbe a veiculação de conteúdo futuro divulgado por terceiros não investigados, seja ele ilícito ou não, podendo caracterizar-se, com o devido respeito, como censura prévia – o que não se pode admitir. A ordem de remoção sempre deve se restringir ao conteúdo considerado ilícito, e nunca à integralidade da conta”, argumentam os advogados.

“Ao vedar expressa e peremptoriamente toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, o artigo 220, § 2º da Constituição Federal, proíbe a autoridade de controlar e impedir a veiculação da informação por quaisquer meios de comunicação, quando o fator de justificação eleito pelo censor para a implementação da medida consistir na orientação política, na ideologia e no padrão de arte por ele adotados”, acrescenta o X.

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