Publicado por: Carlos Borges Bahia
Publicado em 2 de outubro de 2021

O presidente Bolsonaro recebeu um parecer jurídico de notáveis juristas, que gratuitamente se colocaram em sua defesa, para rebater acusações inconcistente feito com base nos relatório da burlesca CPI da pandemia.

O documento, de 66 páginas, foi elaborado pelos juristas Ives Gandra Martins, Samanta Ribeiro Marques, Adilson Abreu Dallari e Dirceo Ramos depois que o advogado Miguel Reale Junior apresentou acusações contra o presidente Bolsonaro.

Tais acusações de caracteríticas meramente política, tem como base factoides plantado no relatório de uma CPI inquisitória e autoritaria, comandada por políticos investigados em diversos processos de corrupção. Vale lembrar, que Reale Junior, foi ministro do ex-presidente Fernado Henrique Cardoso (PSDB), no período do Mensalão.

No parecer entregue nesta semana ao líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho, e ao senador governista que integra a CPI, Marcos Rogério, os juristas buscam responder ao parecer de Reale Júnior.

Os juristas que elaboraram o parecer em favor do presidente Bolsonora, deixaram claro que se tratou de um serviço “pro bono”, ou seja, sem remuneração. O grupo é formado por quatro notáveis juristas com dezenas de livros publicados, que são também professores especialistas em direito constitucional e direito administrativo, sem qualquer vinculação política a partidos e à luz exclusiva da Lei Suprema.

O documento inicia com dez questionamentos:
“1. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 6.341/DF qual o papel da União no combate à epidemia em face do reconhecimento da competência dos Estados e Municípios?

2. A quem compete promover a acusação do Presidente da República pelo cometimento de infração penal comum, cujo julgamento será feito pelo Supremo Tribunal Federal, considerando a competência privativa do Ministério Público, prevista no art. 129, inc. I, da Constituição Federal?

3. Qual é o significado da expressão “violar patentemente” qualquer direito ou garantia individual ou direito social, literalmente constante do item 9, do art. 7º, da Lei nº 1.079, de 10/04/50?

4. Alguma atitude do Presidente da República configura crime de exercício ilegal da medicina, nos termos do art. 263 do Código Penal?

5. A participação do Presidente da República em eventos públicos pode configurar o crime previsto no art. 132 do Código Penal, consistente em expor a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente?

6. O Presidente de República foi acusado da prática de algum ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429, de 02/06/92?

7. O Presidente da República foi acusado, diretamente, da prática de crimes previstos no Código Penal no art. 171 (estelionato), art. 317 (corrupção passiva) e art. 321 (advocacia administrativa)?

8. Alguma atitude do Presidente da República pode ser considerada como ataque generalizado ou sistemático contra a população civil por motivo político, configurando crime contra a humanidade, conforme previsto no art. 7º do Estatuto de Roma, sujeito a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional?

9. Pode-se imputar alguma responsabilidade ao Presidente da República pelo colapso na saúde ocorrido no Estado do Amazonas?

10. Em face das incertezas no tocante à própria pandemia e aos meios para combatê-la, e considerando os termos aparentemente leoninos da proposta da Pfizer, a demora na contratação pode ser havida como negligência ou inoperância, ou, ao contrário, configura atitude prudente e estritamente conforme à legislação?”

As conclusões foram fundamentadas em atos do presidente da República diante da crise provocada pela pandemia:
1)”Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.°6.341/DF o papel da União no combate à epidemia ficou bastante reduzido”;

2) “nenhuma atitude do Presidente da República configurou o crime de exercício ilegal de medicina”;

3) “a participação do Presidente da República em eventos públicos não configura a prática de crime previsto no art. 263 do Código Penal consistente em expor a vida e a saúde de outrem a perigo direto e iminente”;

4) “da análise das manifestações e atitudes do Presidente da República não se vislumbra a ocorrência de nenhum ato de improbidade administrativa na gestão da Pandemia”;

5) “Nenhuma atitude do Presidente da República pode ser considerada como ataque generalizado ou sistemático contra a população civil por motivo político, configurado crime contra a humanidade”;

6)”não se verifica a acusação, direta, da prática de crimes previstos no Código Penal no art. 171 (estelionato), art. 317 (corrupção passiva) e art. 321 (advocacia administrativa) pelo Presidente da República”;

7)”Não se mostra possível imputar ao Presidente da República qualquer responsabilidade relativa ao colapso na saúde em Manaus, no Estado do Amazonas”;

8) “Não houve negligência, mas, sim, o necessário cuidado em face da legislação sobre licitações e contratações então vigente”.

Fonte com base no Texto CNNbrasil

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