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O desembargador Arion Mazurkevic, 9ª Região TRT-PR, reafirmou o entendimento de que um administrador de uma empresa não acionista somente responde pela dívida trabalhista se for provado que seus atos de gestão são irregulares.
O diretor de um grupo econômico, que administra uma rede de lojas de eletrodomésticos, foi excluído da relação de devedores em um processo que tramita na Vara do Trabalho de Pinhais, cidade da Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão é da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reafirmou o entendimento de que o gestor não-acionista de uma empresa não deve responder pelas dívidas trabalhistas, a não ser que seus atos de gestão sejam considerados irregulares. O caso foi analisado em setembro deste ano e o processo está em fase de execução, quando se dá o cumprimento de sentença.
No processo que foi originalmente julgado em Pinhais, um diretor não acionista do grupo econômico foi incluído no rol de devedores. A decisão do juízo de 1º Grau foi fundamentada na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.406/76), que prevê que os “administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles”. Para a VT de Pinhais, o descumprimento das obrigações trabalhistas previstas em lei é um fator que permite a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do diretor das empresas, mesmo que este não seja um dos acionistas.
O administrador entrou com recurso contra a decisão da Vara do Trabalho de Pinhais. Por se tratar de um recurso na fase de execução, foi julgado na Seção Especializada (SE) do Tribunal. O desembargador Arion Mazurkevic, a quem foi distribuído o recurso, acolheu o pedido, determinando a exclusão do diretor do grupo econômico. Com base na Orientação Jurisprudencial de Execução nº 40 do TRT-PR, o desembargador reafirmou o entendimento de que um administrador de uma empresa não acionista somente responde pela dívida trabalhista se for provado que seus atos de gestão são irregulares. “Assim, considerando a sua condição de diretor não acionista, o Agravante somente poderia ser responsabilizado pelos débitos em execução se comprovado ato irregular de gestão, o que não foi demonstrado, tampouco pode ser presumido, pois no pedido de desconsideração da personalidade jurídica não houve alegação nesse sentido”, fundamentou o relator.
A Seção Especializada é o órgão julgador do TRT do Paraná que tem como atribuição o julgamento de recursos na fase de execução, de dissídios coletivos, de ações rescisórias e de mandados de segurança, conforme o Regimento Interno do Tribunal. É composta por 13 desembargadores.
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