Publicado por: Carlos Borges Bahia
Publicado em 26 de abril de 2026

O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino volta a defender mudanças estruturais no Judiciário brasileiro. Diante da narrativa do ministro, aparece que agora o Congresso Nacional passará ter um aliado forte para encaminhar os projetos de Reforma do Judiciário.

A edição do Correio Braziliense deste domingo traz artigo exclusivo do ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino em que o magistrado volta a defender mudanças estruturais no Judiciário brasileiro para combater a corrupção. Na avaliação dele, os códigos de ética vigentes para regular a ação de juízes, procuradores, advogados — públicos e privados —, defensores, promotores, assessores e servidores do sistema de Justiça em geral, apesar de importantes, são insuficientes.

Os agentes públicos, como regra inafastável no exercício de seus cargos/funções, ou fora deles, devem orientar suas ações pela probidade, retidão, justiça, integridade, optando pelos caminhos que melhor alcancem o bem comum”, reforça Dino no texto. “Contudo, essa postura, que deve ser inerente ao serviço público, tem sido atropelada pelo ultra-individualismo, pelo consumismo e pelo narcisismo ‘meritocrático’”, continua.

Não se trata de ilusão punitivista, e sim de usar os instrumentos proporcionais à gravidade da situação, à relevância do bem jurídico e às condições próprias dos profissionais do Direito, na medida em que é evidentemente reprovável que um conhecedor e guardião da legalidade traia a sua toga ou beca” Flávio Dino, ministro do STF.

O ministro tem feito reiteradas críticas ao sistema de Justiça, diante da crise que atinge o Supremo, e optou por seguir um caminho propositivo. Antes de resumir quais as alterações propõem ao Código Penal, ele contextualiza a importância da reputação ilibada de profissionais que atuam no Judiciário”.

CONFIRA OS PONTOS DEFENDIDO POR FLÁVIO DINO:

  1. Penas mais altas para casos de peculato, concussão, corrupção passiva, prevaricação, tráfico de influência e corrupção ativa quando cometidos no âmbito do Sistema de Justiça.
  2. Necessidade de regras próprias e rápidas para afastamento e perda do cargo. No caso de cometimento de crime contra a Administração da Justiça, o recebimento da denúncia deve impor o afastamento imediato do cargo
  3. Necessidade de responsabilização criminal quando da prática de ações que visam impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processos ou investigação de crimes.

Fonte: Correio Braziliense – Foto divulação STF

Veja Também