Mesmo determinado a manter candidatura própria, o ex-prefeito de Curitiba, Rafael Greca (MDB) é considerado uma das figuras mais estratégicas da eleição. Sua forte identificação com Curitiba e Região Metropolitana faz com que diversos grupos...
A defesa de Bolsonaro, sustenta que as joias podiam ser vendidas, porque presentes pessoais são considerado pela legislação como itens “personalíssimos”
Ainda que haja pressão por parte dos adversários políticos que estão imbuído num sentimento de vingança e ódio, em busca de ocasião contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro (PL), não há dispositivo legal que justifique uma prisão. Evidente que inimigos não faltam, inclusive pressão por parte da imprensa da esquerda. Contudo, o ministro Alexandre de Moraes deve agir com muita cautela para não se deixar levar pela opinião pública ou manipulação da mídia.
Os fatos devem ser criteriosamente analisados com base em depoimentos e provas concretas, seguindo os ritos determinado pela legislação em relação aos bens públicos e os que são admitidos como personalíssimos, de direito pessoal. Portanto, qualquer decisão deve ser de acordo com o previstos em lei, e nos entendimentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), para decretar uma eventual prisão preventiva.
Razão pela qual muitos juristas, e especialistas em direito público e criminais, não veem fundamento jurídico legítimo, para justificar uma possível prisão de Bolsonaro.
Segundo o procurador, ex-deputado e professor Fernando Capez, nenhuma das condições para uma prisão preventiva está presente, com o que se sabe até o momento. “Existe algum risco nesse momento para a ordem pública, a produção da prova e a aplicação da lei penal? Não”, diz ele.
Por razões semelhantes, o advogado e professor Davi Tangerino diz não acreditar numa prisão preventiva no curto prazo. “Não tem nenhum evento contemporâneo, na minha opinião, que justifique uma prisão preventiva. Enquanto não surgir prova de que ele está destruindo provas, coagindo testemunhas ou que vá fugir, não vejo presentes os elementos para a medida”.
Desde a semana passada, cresceram as especulações sobre eventual prisão de Bolsonaro depois que a Polícia Federal realizou operação contra o general Mauro Lourena Cid, pai do ex-ajudante de ordens Mauro Cid; e o advogado Frederick Wassef. A investigação, conduzida por Alexandre de Moraes, comprovou com fotos e mensagens de celular que Lourena Cid ofertou e vendeu nos Estados Unidos presentes recebidos por Bolsonaro na Presidência, enquanto Wassef o recomprou um Rolex para devolvê-lo ao patrimônio público.
A PF e o ministro Alexandre de Moraes, busca como pretextos o “indícios dos crimes” de peculato (desvio de bens públicos) e lavagem de dinheiro (pela tentativa de ocultar as transações com dinheiro em espécie e depósito em conta no exterior). No entanto, a defesa de Bolsonaro, sustenta que as joias poderiam serem vendidas, por serem presentes pessoais, que caracteriza itens “personalíssimos”.
Ainda que fosse provada uma ordem de Bolsonaro para vender os presentes e receber o dinheiro, e que os itens fossem considerados bens públicos, a prisão preventiva não se justificaria. A lei e a jurisprudência recente do STF exigem que, para sua decretação, haja risco concreto de que, solto, Bolsonaro poderia cometer novos crimes, atrapalhar a investigação ou fugir do país. Uma decisão nesse sentido, portanto, deve demonstrar atos recentes que apontassem para uma ou mais dessas supostas tentativas.
“A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada e motivada em existência concreta de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, diz o artigo 312 do Código de Processo Penal, em redação aprovada em 2019, no âmbito do chamado pacote anticrime. Até o momento, nada indica isso, na avaliação dos juristas.
Se a investigação verificar que Bolsonaro está tentando algo do tipo, Alexandre de Moraes ainda teria de demonstrar que outras medidas alternativas (monitoramento eletrônico, bloqueio de bens, proibição de contato com outros investigados, por exemplo) não seriam suficientes para impedir danos à ordem pública, à coleta de provas e a eventual punição.
“A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o artigo 319 deste Código e o não cabimento de substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos previstos no caso concreto, de forma individualizada”, diz o artigo do 282 do CPP, com a nova redação aprovada em 2019 no pacote anticrime.
Fonte: Gazeta do Povo
Veja Também
Confira as principais datas do calendário eleitoral
Vedações nas emissoras Apartir do dia 30, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato. Julho Condutas vedadas Já a partir de 4 de julho (três...
Caso Tayná: 13 anos sem solução e família denuncia que investigação foi “engavetada”
“Jogaram na gaveta mais funda”, desabafa irmã. Polícia Civil afirma ter concluído o inquérito, enquanto Ministério Público diz que diligências ainda estão em andamento. Treze anos após o desaparecimento e a morte de Tayná Adriane...