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O Superior Tribunal Federal (STF) tem maioria de votos para validar o uso da delação premiada pelo Ministério Público em ações de improbidade administrativa.
A delação premiada, também conhecida como colaboração premiada, é um meio de se obter provas em uma investigação. Suspeitos ou réus por envolvimento em irregularidade podem fornecer informações ao Ministério Público em troca de benefícios, como redução de pena. A delação precisa ser homologada pela Justiça.
O instrumento da colaboração é de natureza penal, e foi regulamentado pela lei das organizações criminosas, de 2013. Se o entendimento no Supremo se manter, poderá ser usado também em casos de improbidade administrativa, que não é um crime, mas um ilícito de natureza cível.
O processo analisado pelo STF tem repercussão geral, ou seja, o entendimento firmado servirá de baliza a ser seguida por todas as instâncias da Justiça.
Até o momento, há sete votos a favor do uso da delação em ações de improbidades: o do relator, ministro Alexandre de Moraes, e dos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
A Corte analisa o tema em plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros depositam seus votos em um sistema eletrônico. A sessão vai até 30 de junho.
Para o relator, é constitucional o uso da colaboração premiada na esfera civil, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.
O relator propôs as seguintes regras para uso da delação em ações de improbidade:
- Juiz deve analisar as declarações para analisar sua regularidade;
- declarações do colaborador por si só, sem outras provas, não podem ser usadas para o início da ação civil por ato de improbidade;
- acordo de colaboração poderá ser homologado desde que não isente o colaborador de ressarcir os danos causados aos cofres públicos, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de negociação;
- acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam mantidos até a data do julgamento do caso no STF, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano e que tenham sido homologados pela Justiça.
Moraes disse em seu voto que, na sua redação original, a Lei de Improbidade Administrativa não proibiu diretamente o uso de instrumentos de negociação como forma de obter provas.
“Antes mesmo da derrogação expressa da proibição das hipóteses de justiça consensual/negocial no âmbito de ação civil pública de improbidade, já era possível observar a possibilidade de utilização da colaboração premiada – de natureza diversa, pois consiste em meio de obtenção de prova – com base no restante da legislação”, afirmou.
Moraes também entendeu que o pacote anticrime, sancionado em 2019, afastou a proibição de acordo ou conciliação na área do combate à improbidade administrativa.
Ao acompanharem o entendimento de Moraes, Fachin e Gilmar fizeram complementos à tese proposta pelo relator.
Fachin votou para diferenciar a obrigação de condenados por improbidade a ressarcir o dano causado da possibilidade de aplicação de multa. “A pena pecuniária pode ser objeto do acordo de colaboração, ao contrário do ressarcimento ao erário, que é obrigatório e imprescritível”, propôs.
O ministro também votou para que a possibilidade de uso de colaboração premiada em casos de improbidade tenha validade para o Ministério Público e demais entes com competência para ajuizar esse tipo de ação, como os próprios entes públicos afetados pelos atos ilícitos.
Em seu voto, Gilmar propôs um acréscimo às regras fixadas pelo relator, para estabelecer o cumprimento de prévia oitiva do Tribunal de Contas, no prazo de 90 dias, sobre a definição do valor do dano a ser ressarcido pelos réus colaboradores.
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