Os ataques contra o Irã são um “resultado direto” do que descreveram como “atos de terrorismo internacional” contra “navios inocentes” que transitavam pelo Estreito de Ormuz. “Essa resposta é resultado direto dos atos de terrorismo...
Por Dra. Sylvia Maria de Filgueiras Cabete
Nos últimos meses aconteceram várias manifestações e protestos contra corrupção e as urnas eletrônicas sem votos impressos, atos amplamente divulgados pela mídias. No dia 08 de janeiro a manifestação em Brasília cuminou com invasão e depredação dos prédios públicos da Praça dos Três Poderes. Muitas. O fato repercutiu no mundo inteiro, e o ministro Alexandre de Moraes considerou o ato como “terrorista” e antidemocrático, e determinou a prisão de milhares de participantes inclusive crianças e idosos.
A duvida é quanto ao enquadramento penal dos atos praticados, possibilidade de prisão, ressarcimento na esfera cível e questionamentos na esfera trabalhista.
Afinal, o empregado que participar de manifestações consideradas “antidemocráticas” e identificado através da vestimenta ou algum acessório da empresa em que trabalha, pode ser dispensado por justa causa?
A princípio, os atos praticados pelo empregado fora do local de trabalho e que não estejam relacionados à atividade profissional, não podem servir como fundamento para dispensa por justa causa. O empregado também não pode ser dispensado por expressar sua opinião política fora ou dentro do ambiente de trabalho, e qualquer interferência nesse sentido pode ser caracterizada como assédio eleitoral.
Contudo, se o empregado for identificado através da vestimenta ou algum acessório da empresa em que trabalha, participando de manifestações consideradas “antidemocráticas”, mas, principalmente pela participação de atos de depredação e vandalismos, o mesmo pode acabar configurando motivos para a dispensa por justa causa, em razão da exposição indevida e negativa da imagem da empresa.
Assim como a pessoa física, a pessoa jurídica também detém uma série de direitos personalíssimos próprios, dentre os quais, o direito à imagem. A conduta, portanto, poderia ser enquadrada na disposição contida na alínea “k” do art. 482 da CLT – ato lesivo da honra ou da boa fama do empregador – pois estaria associando a imagem da empresa àquele ato.
Entende-se incluída a proteção ao direito de imagem do empregador na expressão “boa fama” e, nesse caso específico, da imagem-atributo da pessoa jurídica.
No ambiente corporativo, a reputação de uma empresa possui grande relevância e qualquer fato que possa manchar a sua imagem pode acarretar em inúmeros prejuízos, pois a marca é a forma como o público a reconhece no mercado.
Para evitar situações como essa, o ideal é o que empregador crie regras de comportamento esperadas de seus empregados e que as mesmas estejam previstas no contrato de trabalho, regulamento interno ou código de ética e conduta, visando dar efetiva publicidade e, inclusive, viabilizar de forma segura a aplicação de penalidade pelo seu descumprimento.
Servidor público
Se tratando de servidor público, o ato pode, ainda, caracterizar descumprimento dos deveres de moralidade e urbanidade, bem como de proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública, previstos respectivamente no art. 37 da Constituição Federal e no art. 241, VI e XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, podendo gerar punição disciplinar administrativa com a abertura de processos de sindicância e inquéritos administrativos.
Vale alertar, contudo, que a dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicada ao empregado, pois nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, a maior parte das verbas rescisórias a serem recebidas é suprimida (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, saque e multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego).
Em razão disso, a penalidade deve ser aplicada apenas quando a conduta adotada pelo empregado esteja devidamente individualizada e torne impossível a manutenção do vínculo empregatício, sendo necessário ainda que haja a possibilidade de comprovação cabal do fato, uma vez que o empregado pode questionar a validade da penalidade perante a justiça do trabalho e a mesma ser revertida, se não forem observados todos os requisitos necessários.
Sobre a Dra. Sylvia Maria de Filgueiras Cabete
Sylvia Maria de Filgueiras Cabete, bacharel em direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.
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